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Artigo 13 da Lei nº 119 de 25 de Novembro de 1935

Regula a distribuição de subvenções a Instituições de Assistencia, Educação e Cultura.

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Art. 13

O Ministerio da Educação e Saude Publica. Tendo em vista o parecer do Conselho, a que se refere o art. 5º e a natureza da instituição beneficiada, fixará annualmente, de accordo com esta, o numero de vagas que devem ser postas á dispocição das autoridaes judiciarias ou administrativas encarregadas dos serviços de assistenecia social, devendo ser para isso levadas em conta a importancia da subvenção concedida e a capacidade do estabelecimento.

Art. 13 da Lei 119 /1935