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Artigo 12 da Lei nº 119 de 25 de Novembro de 1935

Regula a distribuição de subvenções a Instituições de Assistencia, Educação e Cultura.

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Art. 12

Na distribuição dos auxilios e suhvenções, dois terços, pelo menos, da sua importancia total caberão a instituições particulares de natureza das indicadas no art. 2º, e nas condições estabelecidas pelo art. 3º podendo o restante ser applicado ás associações civis que se encarreguem do serviços officiaes de assistencia e cultura.

Art. 12 da Lei 119 /1935