Artigo 10º da Lei nº 119 de 25 de Novembro de 1935
Regula a distribuição de subvenções a Instituições de Assistencia, Educação e Cultura.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
Tio seu pedido de pagamento, a instituição declarará, se este deverá ser feito diretamente pelo Thesouro, ou pela Delegacia Fiscal do Estado em que tiver séde.