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Artigo 1º da Lei nº 119 de 25 de Novembro de 1935

Regula a distribuição de subvenções a Instituições de Assistencia, Educação e Cultura.

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Art. 1º

A distribuição dos creditos orçamentarios ou addicionaes e do producto de quaesquer contribuições e taxas destinadas a auxilios ou subvenção a instituições, cuja finalidade esteja comprehendida entre os assumptos que se relacionem com a hygiene, educação e culutra, assistencia hospitalar e actividades correlatas, obedecerá aos preceitos da presente lei.