Artigo 11, Inciso X da Lei nº 11.897 de 30 de dezembro de 2008
Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2009.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Integram esta Lei os seguintes Anexos, incluindo os mencionados nos arts. 2º, 3º, 6º e 7º desta Lei:
I
receita estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica e fonte;
II
distribuição da despesa fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por órgão orçamentário;
III
discriminação das fontes de financiamento do Orçamento de Investimento;
IV
distribuição da despesa fixada no Orçamento de Investimento, por órgão orçamentário;
V
autorizações específicas de que trata o art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição , relativas a despesas de pessoal e encargos sociais, conforme estabelece o art. 84 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2009;
VI
subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves, com base nas informações encaminhadas pelo Tribunal de Contas da União, conforme previsto no art. 9º, § 2º, da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2009;
VII
programação do "Projeto Piloto de Investimentos Públicos - PPI", classificada nesta Lei com o identificador de resultado primário "3", nos termos do art. 3º da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2009;
VIII
quadros orçamentários consolidados, relacionados no Anexo II da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2009;
IX
discriminação das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
X
discriminação da legislação da receita e da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
XI
programa de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e
XII
programa de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários do Orçamento de Investimento.
Parágrafo único
O Anexo a que se refere o inciso VII deste artigo será atualizado, pelo Poder Executivo, na internet , em decorrência da abertura de créditos adicionais ou de modificação de identificadores de resultado primário efetuada em conformidade com o disposto no inciso III do art. 56 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2009.