JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 19 da Lei nº 11.892 de 29 de dezembro de 2008

Institui a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, cria os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 19

Os arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº 11.740, de 16 de julho de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, para redistribuição a instituições federais de educação profissional e tecnológica: (...) " (NR) "Art. 2º Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, para alocação a instituições federais de educação profissional e tecnológica, os seguintes cargos em comissão e as seguintes funções gratificadas:

I

38 (trinta e oito) cargos de direção - CD-1; (...) IV - 508 (quinhentos e oito) cargos de direção - CD-4; (...) VI - 2.139 (duas mil, cento e trinta e nove) Funções Gratificadas - FG-2. (...) " (NR) "Art. 4º Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, para redistribuição a instituições federais de ensino superior, nos termos de ato do Ministro de Estado da Educação, os seguintes cargos: (...) " (NR) "Art. 5º Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, para alocação a instituições federais de ensino superior, nos termos de ato do Ministro de Estado da Educação, os seguintes Cargos de Direção - CD e Funções Gratificadas - FG: (...) " (NR) Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19 da Lei 11.892 /2008