Artigo 17, Parágrafo Único da Lei nº 11.892 de 29 de dezembro de 2008
Institui a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, cria os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O patrimônio de cada um dos novos Institutos Federais será constituído:
I
pelos bens e direitos que compõem o patrimônio de cada uma das instituições que o integram, os quais ficam automaticamente transferidos, sem reservas ou condições, ao novo ente;
II
pelos bens e direitos que vier a adquirir;
III
pelas doações ou legados que receber; e
IV
por incorporações que resultem de serviços por ele realizado.
Parágrafo único
Os bens e direitos do Instituto Federal serão utilizados ou aplicados, exclusivamente, para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados a não ser nos casos e condições permitidos em lei.