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Artigo 17, Parágrafo Único da Lei nº 11.892 de 29 de dezembro de 2008

Institui a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, cria os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, e dá outras providências.

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Art. 17

O patrimônio de cada um dos novos Institutos Federais será constituído:

I

pelos bens e direitos que compõem o patrimônio de cada uma das instituições que o integram, os quais ficam automaticamente transferidos, sem reservas ou condições, ao novo ente;

II

pelos bens e direitos que vier a adquirir;

III

pelas doações ou legados que receber; e

IV

por incorporações que resultem de serviços por ele realizado.

Parágrafo único

Os bens e direitos do Instituto Federal serão utilizados ou aplicados, exclusivamente, para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados a não ser nos casos e condições permitidos em lei.

Art. 17, Parágrafo Único da Lei 11.892 /2008