Artigo 1º da Lei nº 11.892 de 29 de dezembro de 2008
Institui a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, cria os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída, no âmbito do sistema federal de ensino, a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, vinculada ao Ministério da Educação e constituída pelas seguintes instituições:
I
Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia - Institutos Federais;
II
Universidade Tecnológica Federal do Paraná - UTFPR;
III
Centros Federais de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca - CEFET-RJ e de Minas Gerais - CEFET-MG;
IV
Escolas Técnicas Vinculadas às Universidades Federais; e (Redação dada pela Lei nº 12.677, de 2012)
V
Colégio Pedro II. (Incluído pela Lei nº 12.677, de 2012)
Parágrafo único
As instituições mencionadas nos incisos I, II, III e V do caput possuem natureza jurídica de autarquia, detentoras de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 12.677, de 2012)