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Artigo 52, Parágrafo 2 da Lei nº 11.890 de 24 de dezembro de 2008

Dispõe sobre a reestruturação da composição remuneratória das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, das Carreiras da Área Jurídica, de que trata a Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006, das Carreiras de Gestão Governamental, de que trata a Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; das Carreiras do Banco Central do Brasil - BACEN, de que trata a Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998; e da Carreira de Diplomata, de que trata a Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006; cria o Plano de Carreiras e Cargos da Susep, o Plano de Carreiras e Cargos da CVM e o Plano de Carreiras e Cargos do IPEA; dispõe sobre a remuneração dos titulares dos cargos de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500, de que trata a Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998, e dos integrantes da Carreira Policial Civil dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima de que trata a Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006, sobre a criação de cargos de Defensor Público da União e a criação de cargos de Analista de Planejamento e Orçamento, e sobre o Sistema de Desenvolvimento na Carreira - SIDEC; altera as Leis nºˢ 10.910, de 15 de julho de 2004, 11.358, de 19 de outubro de 2006, e 9.650, de 27 de maio de 1998, 11.457, de 16 de março de 2007; revoga dispositivos da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, das Leis nºˢ 9.650, de 27 de maio de 1998, 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 10.910, de 15 de julho de 2004, 11.094, de 13 de janeiro de 2005, 11.344, de 8 de setembro de 2006, e 11.356, de 19 de outubro de 2006; e dá outras providências.

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Art. 52

Os servidores titulares dos cargos de níveis superior e intermediário do Quadro de Pessoal da Susep serão enquadrados nos cargos do Plano de Carreiras e Cargos da Susep, de acordo com as respectivas atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na Tabela remuneratória, nos termos do Anexo XI desta Lei.

§ 1º

É vedada a mudança do nível do cargo ocupado pelo servidor em decorrência do disposto no caput deste artigo.

§ 2º

O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas Tabelas remuneratórias constantes dos Anexos IX e X desta Lei será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.

§ 3º

Serão enquadrados, na Carreira de que trata o inciso I do caput do art. 34 desta Lei, os cargos que tenham titulares cuja investidura haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias anteriores a 5 de outubro de 1988 e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprovação em concurso público.

§ 4º

À Susep incumbe verificar, caso a caso, a regularidade da aplicação do disposto no § 3º deste artigo, quanto aos enquadramentos efetivados.

§ 5º

Os cargos efetivos ocupados de nível superior do Quadro de Pessoal da Susep que, em decorrência do disposto no § 3º deste artigo, não puderam ser transpostos para a Carreira de que trata o inciso I do caput do art. 34 desta Lei comporão quadro suplementar em extinção.

§ 6º

O quadro suplementar a que se refere o § 5º deste artigo inclui-se no Plano de Carreiras e Cargos da Susep.

Art. 52, §2º da Lei 11.890 /2008