Artigo 51, Parágrafo 2 da Lei nº 11.890 de 24 de dezembro de 2008
Dispõe sobre a reestruturação da composição remuneratória das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, das Carreiras da Área Jurídica, de que trata a Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006, das Carreiras de Gestão Governamental, de que trata a Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; das Carreiras do Banco Central do Brasil - BACEN, de que trata a Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998; e da Carreira de Diplomata, de que trata a Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006; cria o Plano de Carreiras e Cargos da Susep, o Plano de Carreiras e Cargos da CVM e o Plano de Carreiras e Cargos do IPEA; dispõe sobre a remuneração dos titulares dos cargos de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500, de que trata a Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998, e dos integrantes da Carreira Policial Civil dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima de que trata a Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006, sobre a criação de cargos de Defensor Público da União e a criação de cargos de Analista de Planejamento e Orçamento, e sobre o Sistema de Desenvolvimento na Carreira - SIDEC; altera as Leis nºˢ 10.910, de 15 de julho de 2004, 11.358, de 19 de outubro de 2006, e 9.650, de 27 de maio de 1998, 11.457, de 16 de março de 2007; revoga dispositivos da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, das Leis nºˢ 9.650, de 27 de maio de 1998, 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 10.910, de 15 de julho de 2004, 11.094, de 13 de janeiro de 2005, 11.344, de 8 de setembro de 2006, e 11.356, de 19 de outubro de 2006; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 51
A estrutura remuneratória dos titulares dos cargos de nível intermediário a que se refere o inciso II do caput do art. 34 desta Lei e dos cargos de nível superior integrantes do quadro suplementar a que se refere o § 5º do art. 52 desta Lei, a partir de 1º de julho de 2008, terá a seguinte composição:
I
Vencimento Básico; e
II
Gratificação de Desempenho de Atividades de Suporte na Susep - GDASUSEP.
§ 1º
Os padrões de vencimento básico dos cargos referidos no caput deste artigo são os constantes do Anexo X desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
§ 2º
Os titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo não farão jus, a partir de 1º de julho de 2008, à percepção das seguintes gratificações e vantagens:
I
Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Seguros Privados - GDSUSEP, de que trata o art. 13 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de de 2001 ; e
II
Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.