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Artigo 158, Inciso I da Lei nº 11.890 de 24 de dezembro de 2008

Dispõe sobre a reestruturação da composição remuneratória das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, das Carreiras da Área Jurídica, de que trata a Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006, das Carreiras de Gestão Governamental, de que trata a Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; das Carreiras do Banco Central do Brasil - BACEN, de que trata a Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998; e da Carreira de Diplomata, de que trata a Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006; cria o Plano de Carreiras e Cargos da Susep, o Plano de Carreiras e Cargos da CVM e o Plano de Carreiras e Cargos do IPEA; dispõe sobre a remuneração dos titulares dos cargos de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500, de que trata a Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998, e dos integrantes da Carreira Policial Civil dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima de que trata a Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006, sobre a criação de cargos de Defensor Público da União e a criação de cargos de Analista de Planejamento e Orçamento, e sobre o Sistema de Desenvolvimento na Carreira - SIDEC; altera as Leis nºˢ 10.910, de 15 de julho de 2004, 11.358, de 19 de outubro de 2006, e 9.650, de 27 de maio de 1998, 11.457, de 16 de março de 2007; revoga dispositivos da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, das Leis nºˢ 9.650, de 27 de maio de 1998, 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 10.910, de 15 de julho de 2004, 11.094, de 13 de janeiro de 2005, 11.344, de 8 de setembro de 2006, e 11.356, de 19 de outubro de 2006; e dá outras providências.

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Art. 158

Enquanto não forem publicados os atos a que se referem o § 1o do art. 155 e o § 2o do art. 156 desta Lei, as progressões e as promoções dos ocupantes dos cargos que integram as carreiras referidas no art. 154 desta Lei serão concedidas observando-se as normas vigentes: (Redação dada pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito)

I

em 28 de agosto de 2008, para os cargos referidos nos incisos I a XI do caput do art. 154; e (Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

II

em 30 de agosto de 2012, para o cargo referido no inciso XV do caput do art. 154. (Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

III

em 31 de dezembro de 2015, para os cargos referidos nos incisos XVI a XL do caput do art. 154. (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
Art. 158, I da Lei 11.890 /2008