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Artigo 154, Inciso XXXIV da Lei nº 11.890 de 24 de dezembro de 2008

Dispõe sobre a reestruturação da composição remuneratória das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, das Carreiras da Área Jurídica, de que trata a Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006, das Carreiras de Gestão Governamental, de que trata a Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; das Carreiras do Banco Central do Brasil - BACEN, de que trata a Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998; e da Carreira de Diplomata, de que trata a Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006; cria o Plano de Carreiras e Cargos da Susep, o Plano de Carreiras e Cargos da CVM e o Plano de Carreiras e Cargos do IPEA; dispõe sobre a remuneração dos titulares dos cargos de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500, de que trata a Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998, e dos integrantes da Carreira Policial Civil dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima de que trata a Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006, sobre a criação de cargos de Defensor Público da União e a criação de cargos de Analista de Planejamento e Orçamento, e sobre o Sistema de Desenvolvimento na Carreira - SIDEC; altera as Leis nºˢ 10.910, de 15 de julho de 2004, 11.358, de 19 de outubro de 2006, e 9.650, de 27 de maio de 1998, 11.457, de 16 de março de 2007; revoga dispositivos da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, das Leis nºˢ 9.650, de 27 de maio de 1998, 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 10.910, de 15 de julho de 2004, 11.094, de 13 de janeiro de 2005, 11.344, de 8 de setembro de 2006, e 11.356, de 19 de outubro de 2006; e dá outras providências.

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Art. 154

O desenvolvimento na Carreira dos titulares dos cargos que integram as Carreiras a seguir se dará por progressão e promoção, em virtude do mérito de seus integrantes e do desempenho no exercício das respectivas atribuições:

I

- Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, da Carreira Auditoria da Receita Federal do Brasil; (Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.464, de 2017)

II

- Auditor-Fiscal do Trabalho da Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho; (Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.464, de 2017)

III

Analista do Banco Central do Brasil e Técnico do Banco Central do Brasil, da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil;

IV

Auditor Federal de Finanças e Controle e Técnico Federal de Finanças e Controle, da carreira de Finanças e Controle; (Redação dada pela Lei nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito)

V

Analista de Planejamento e Orçamento e Técnico de Planejamento e Orçamento, da Carreira de Planejamento e Orçamento;

VI

Analista de Comércio Exterior da Carreira de Analista de Comércio Exterior;

VII

Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental da Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental;

VIII

Analista Técnico e Agente Executivo da Susep, das carreiras de Analista Técnico da Susep e de Agente Executivo da Susep, respectivamente; (Redação dada pela Lei nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito)

IX

Agente Executivo, da Carreira de Agente Executivo da CVM; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

IX

Agente Executivo, da Carreira de Agente Executivo da CVM; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

X

Inspetor Federal do Mercado de Capitais, da Carreira de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

X

Inspetor Federal do Mercado de Capitais, da Carreira de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025) X-A - Inspetor Federal do Mercado de Capitais, da Carreira de Fiscalização da CVM; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

XI

Técnico de Planejamento e Pesquisa, da Carreira de Planejamento e Pesquisa;

XII

- (VETADO)

XIII

- (VETADO)

XIV

- (VETADO)

XV

Fiscal Federal Agropecuário da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário. (Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)

XVI

Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos de Telecomunicações; (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito)

XVII

Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização da Atividade Cinematográfica e Audiovisual; (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito)

XVIII

Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização de Recursos Energéticos; (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito)

XIX

Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural, integrante da carreira de Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural; (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito)

XX

Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural; (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito)

XXI

Especialista em Regulação de Saúde Suplementar, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização de Saúde Suplementar; (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito)

XXII

Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização de Serviços de Transportes Aquaviários; (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito)

XXIII

Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização de Serviços de Transportes Terrestres; (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito)

XXIV

Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização de Locais, Produtos e Serviços sob Vigilância Sanitária; (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito)

XXV

Especialista em Regulação de Aviação Civil, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização de Aviação Civil; (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito)

XXVI

Especialista em Recursos Hídricos, integrante da carreira de Especialista em Recursos Hídricos; (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito)

XXVII

Especialista em Geoprocessamento, integrante da carreira de Especialista em Geoprocessamento; (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito)

XXVIII

Analista Administrativo, integrante das carreiras de Analista Administrativo das autarquias referidas no Anexo I da Lei nº 10.871, 20 de maio de 2004 ; (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito)

XXIX

Analista Administrativo, integrante da carreira de Analista Administrativo de que trata a Lei nº 10.768, 19 de novembro de 2003 ; (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito)

XXX

Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações, integrante da carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos de Telecomunicações; (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito)

XXXI

Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual, integrante da carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização da Atividade Cinematográfica e Audiovisual; (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito)

XXXII

Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural, integrante da carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural; (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito)

XXXIII

Técnico em Regulação de Saúde Suplementar, integrante da carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização de Saúde Suplementar; (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito)

XXXIV

Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários, integrante da carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização de Serviços de Transportes Aquaviários; (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito)

XXXV

Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres, integrante da carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização de Serviços de Transportes Terrestres; (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito)

XXXVI

Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária, integrante da carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização de Locais, Produtos e Serviços sob Vigilância Sanitária; (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito)

XXXVII

Técnico em Regulação de Aviação Civil, integrante da carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização de Aviação Civil; (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito)

XXXVIII

Técnico Administrativo, integrante das carreiras de Técnico Administrativo das autarquias referidas no Anexo I da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004 ; (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito)

XXXIX

(VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito)

XL

(VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito)

§ 1º

Para os fins do disposto neste Capítulo, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.

§ 2º

A participação, com aproveitamento, em programas e cursos de aperfeiçoamento ministrados por escola de governo constituirá requisito obrigatório para a promoção nas carreiras de que tratam os incisos I a XL do caput. (Redação dada pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito)

Art. 154, XXXIV da Lei 11.890 /2008