Artigo 154, Inciso XIX da Lei nº 11.890 de 24 de dezembro de 2008
Dispõe sobre a reestruturação da composição remuneratória das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, das Carreiras da Área Jurídica, de que trata a Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006, das Carreiras de Gestão Governamental, de que trata a Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; das Carreiras do Banco Central do Brasil - BACEN, de que trata a Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998; e da Carreira de Diplomata, de que trata a Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006; cria o Plano de Carreiras e Cargos da Susep, o Plano de Carreiras e Cargos da CVM e o Plano de Carreiras e Cargos do IPEA; dispõe sobre a remuneração dos titulares dos cargos de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500, de que trata a Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998, e dos integrantes da Carreira Policial Civil dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima de que trata a Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006, sobre a criação de cargos de Defensor Público da União e a criação de cargos de Analista de Planejamento e Orçamento, e sobre o Sistema de Desenvolvimento na Carreira - SIDEC; altera as Leis nºˢ 10.910, de 15 de julho de 2004, 11.358, de 19 de outubro de 2006, e 9.650, de 27 de maio de 1998, 11.457, de 16 de março de 2007; revoga dispositivos da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, das Leis nºˢ 9.650, de 27 de maio de 1998, 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 10.910, de 15 de julho de 2004, 11.094, de 13 de janeiro de 2005, 11.344, de 8 de setembro de 2006, e 11.356, de 19 de outubro de 2006; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 154
O desenvolvimento na Carreira dos titulares dos cargos que integram as Carreiras a seguir se dará por progressão e promoção, em virtude do mérito de seus integrantes e do desempenho no exercício das respectivas atribuições:
I
II
III
Analista do Banco Central do Brasil e Técnico do Banco Central do Brasil, da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil;
IV
Auditor Federal de Finanças e Controle e Técnico Federal de Finanças e Controle, da carreira de Finanças e Controle; (Redação dada pela Lei nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito)
V
Analista de Planejamento e Orçamento e Técnico de Planejamento e Orçamento, da Carreira de Planejamento e Orçamento;
VI
Analista de Comércio Exterior da Carreira de Analista de Comércio Exterior;
VII
Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental da Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental;
VIII
Analista Técnico e Agente Executivo da Susep, das carreiras de Analista Técnico da Susep e de Agente Executivo da Susep, respectivamente; (Redação dada pela Lei nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito)
IX
Agente Executivo, da Carreira de Agente Executivo da CVM; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
IX
Agente Executivo, da Carreira de Agente Executivo da CVM; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
X
X
Inspetor Federal do Mercado de Capitais, da Carreira de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025) X-A - Inspetor Federal do Mercado de Capitais, da Carreira de Fiscalização da CVM; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
XI
Técnico de Planejamento e Pesquisa, da Carreira de Planejamento e Pesquisa;
XII
- (VETADO)
XIII
- (VETADO)
XIV
- (VETADO)
XV
Fiscal Federal Agropecuário da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário. (Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)
XVI
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos de Telecomunicações; (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito)
XVII
Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização da Atividade Cinematográfica e Audiovisual; (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito)
XVIII
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização de Recursos Energéticos; (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito)
XIX
Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural, integrante da carreira de Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural; (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito)
XX
Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural; (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito)
XXI
Especialista em Regulação de Saúde Suplementar, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização de Saúde Suplementar; (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito)
XXII
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização de Serviços de Transportes Aquaviários; (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito)
XXIII
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização de Serviços de Transportes Terrestres; (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito)
XXIV
Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização de Locais, Produtos e Serviços sob Vigilância Sanitária; (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito)
XXV
Especialista em Regulação de Aviação Civil, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização de Aviação Civil; (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito)
XXVI
Especialista em Recursos Hídricos, integrante da carreira de Especialista em Recursos Hídricos; (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito)
XXVII
Especialista em Geoprocessamento, integrante da carreira de Especialista em Geoprocessamento; (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito)
XXVIII
Analista Administrativo, integrante das carreiras de Analista Administrativo das autarquias referidas no Anexo I da Lei nº 10.871, 20 de maio de 2004 ; (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito)
XXIX
Analista Administrativo, integrante da carreira de Analista Administrativo de que trata a Lei nº 10.768, 19 de novembro de 2003 ; (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito)
XXX
Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações, integrante da carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos de Telecomunicações; (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito)
XXXI
Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual, integrante da carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização da Atividade Cinematográfica e Audiovisual; (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito)
XXXII
Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural, integrante da carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural; (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito)
XXXIII
Técnico em Regulação de Saúde Suplementar, integrante da carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização de Saúde Suplementar; (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito)
XXXIV
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários, integrante da carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização de Serviços de Transportes Aquaviários; (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito)
XXXV
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres, integrante da carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização de Serviços de Transportes Terrestres; (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito)
XXXVI
Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária, integrante da carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização de Locais, Produtos e Serviços sob Vigilância Sanitária; (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito)
XXXVII
Técnico em Regulação de Aviação Civil, integrante da carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização de Aviação Civil; (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito)
XXXVIII
Técnico Administrativo, integrante das carreiras de Técnico Administrativo das autarquias referidas no Anexo I da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004 ; (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito)
XXXIX
(VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito)
XL
(VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito)
§ 1º
Para os fins do disposto neste Capítulo, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.
§ 2º
A participação, com aproveitamento, em programas e cursos de aperfeiçoamento ministrados por escola de governo constituirá requisito obrigatório para a promoção nas carreiras de que tratam os incisos I a XL do caput. (Redação dada pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito)