Artigo 8º da Lei nº 11.888 de 24 de dezembro de 2008
Assegura às famílias de baixa renda assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social e altera a Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.