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Artigo 8º da Lei nº 11.888 de 24 de dezembro de 2008

Assegura às famílias de baixa renda assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social e altera a Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005.

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Art. 8º

Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

Art. 8º da Lei 11.888 /2008