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Artigo 2º, Parágrafo 4, Inciso I da Lei nº 11.887 de 24 de dezembro de 2008

Cria o Fundo Soberano do Brasil - FSB, dispõe sobre sua estrutura, fontes de recursos e aplicações e dá outras providências.

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Art. 2º

Os recursos do FSB serão utilizados exclusivamente para investimentos e inversões financeiras nas finalidades previstas no art. 1º desta Lei, sob as seguintes formas:

I

aquisição de ativos financeiros externos:

a

mediante aplicação em depósitos especiais remunerados em instituição financeira federal; ou

b

diretamente, pelo Ministério da Fazenda; ou

II

por meio da integralização de cotas do fundo privado a que se refere o art. 7º desta Lei.

§ 1º

É vedado ao FSB, direta ou indiretamente, conceder garantias.

§ 2º

As despesas relativas à operacionalização do FSB serão por ele custeadas.

§ 3º

As aplicações em ativos financeiros do FSB terão rentabilidade mínima estimada por operação, ponderada pelo risco, equivalente à taxa Libor (London Interbank Offered Rate) de 6 (seis) meses.

§ 4º

Os ativos decorrentes de aquisições diretas pelo Ministério da Fazenda, de que trata o inciso I do caput , quando se referirem: (Incluído pela Medida Provisória nº 513, de 2010)

I

a ativos de renda fixa e de renda variável internacionais, deverão permanecer custodiados em contas específicas, abertas diretamente em nome do FSB, em instituição financeira federal no exterior; (Incluído pela Medida Provisória nº 513, de 2010)

II

a moeda estrangeira, deverão ser depositados em instituição financeira federal no exterior, até a realização do investimento na forma deste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 513, de 2010)

§ 4º

Os ativos decorrentes de aquisições diretas pelo Ministério da Fazenda, de que trata o inciso I do caput, quando se referirem: (Incluído pela Lei nº 12.409, de 2011)

I

a ativos de renda fixa e de renda variável internacionais, deverão permanecer custodiados em contas específicas, abertas diretamente em nome do FSB, em instituição financeira federal no exterior; (Incluído pela Lei nº 12.409, de 2011)

II

a moeda estrangeira, deverão ser depositados em instituição financeira federal no exterior, até a realização do investimento na forma deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.409, de 2011)

Art. 2º, §4º, I da Lei 11.887 /2008