Artigo 2º, Parágrafo 4, Inciso I da Lei nº 11.887 de 24 de dezembro de 2008
Cria o Fundo Soberano do Brasil - FSB, dispõe sobre sua estrutura, fontes de recursos e aplicações e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os recursos do FSB serão utilizados exclusivamente para investimentos e inversões financeiras nas finalidades previstas no art. 1º desta Lei, sob as seguintes formas:
I
aquisição de ativos financeiros externos:
a
mediante aplicação em depósitos especiais remunerados em instituição financeira federal; ou
b
diretamente, pelo Ministério da Fazenda; ou
II
por meio da integralização de cotas do fundo privado a que se refere o art. 7º desta Lei.
§ 1º
É vedado ao FSB, direta ou indiretamente, conceder garantias.
§ 2º
As despesas relativas à operacionalização do FSB serão por ele custeadas.
§ 3º
As aplicações em ativos financeiros do FSB terão rentabilidade mínima estimada por operação, ponderada pelo risco, equivalente à taxa Libor (London Interbank Offered Rate) de 6 (seis) meses.
§ 4º
Os ativos decorrentes de aquisições diretas pelo Ministério da Fazenda, de que trata o inciso I do caput , quando se referirem: (Incluído pela Medida Provisória nº 513, de 2010)
I
a ativos de renda fixa e de renda variável internacionais, deverão permanecer custodiados em contas específicas, abertas diretamente em nome do FSB, em instituição financeira federal no exterior; (Incluído pela Medida Provisória nº 513, de 2010)
II
a moeda estrangeira, deverão ser depositados em instituição financeira federal no exterior, até a realização do investimento na forma deste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 513, de 2010)
§ 4º
Os ativos decorrentes de aquisições diretas pelo Ministério da Fazenda, de que trata o inciso I do caput, quando se referirem: (Incluído pela Lei nº 12.409, de 2011)
I
a ativos de renda fixa e de renda variável internacionais, deverão permanecer custodiados em contas específicas, abertas diretamente em nome do FSB, em instituição financeira federal no exterior; (Incluído pela Lei nº 12.409, de 2011)
II
a moeda estrangeira, deverão ser depositados em instituição financeira federal no exterior, até a realização do investimento na forma deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.409, de 2011)