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Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei nº 11.882 de 23 de dezembro de 2008

Dispõe sobre as operações de redesconto pelo Banco Central do Brasil, autoriza a emissão da Letra de Arrendamento Mercantil - LAM, altera a Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, e dá outras providências.

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Art. 6º

Em operação de arrendamento mercantil ou qualquer outra modalidade de crédito ou financiamento a anotação da alienação fiduciária de veículo automotor no certificado de registro a que se refere a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 , produz plenos efeitos probatórios contra terceiros, dispensado qualquer outro registro público.

§ 1º

Consideram-se nulos quaisquer convênios celebrados entre entidades de títulos e registros públicos e as repartições de trânsito competentes para o licenciamento de veículos, bem como portarias e outros atos normativos por elas editados, que disponham de modo contrário ao disposto no caput deste artigo.

§ 2º

O descumprimento do disposto neste artigo sujeita as entidades e as pessoas de que tratam, respectivamente, as Leis nºˢ 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , e 8.935, de 18 de novembro de 1994 , ao disposto no art. 56 e seguintes da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , e às penalidades previstas no art. 32 da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994 .