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Artigo 1º, Inciso I da Lei nº 11.881 de 23 de dezembro de 2008

Autoriza o Poder Executivo a doar estoques públicos de alimentos à República de Cuba, à República do Haiti, à República de Honduras e à Jamaica.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a doar à República de Cuba, à República do Haiti, à República de Honduras e à Jamaica, para atender às populações afetadas por eventos meteorológicos adversos, de grandes proporções, os seguintes bens dos estoques públicos de alimentos:

I

até quarenta e cinco mil toneladas de arroz beneficiado;

II

até duas mil toneladas de leite em pó; e

III

até quinhentos quilos de sementes de hortaliças.

§ 1º

As doações serão efetivadas mediante termo firmado pelo Poder Executivo, por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, e correrão, no caso do inciso I, à conta de dotações orçamentárias da Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM e, nos casos dos incisos II e III, à conta de dotações orçamentárias do Programa de Aquisição de Alimentos.

§ 2º

Também correrão à conta das dotações orçamentárias da PGPM as despesas da CONAB para a conversão do arroz em casca em produto beneficiado posto no local de destino.

§ 3º

Caberá à CONAB promover o transporte dos bens de que trata o art. 1º até o local de destino, por meios próprios ou de terceiros, correndo as despesas decorrentes à conta de dotações consignadas no Orçamento da União.

§ 4º

As despesas com as doações previstas no caput não deverão afetar a implementação eficiente da PGPM e do Programa de Aquisição de Alimentos.

Art. 1º, I da Lei 11.881 /2008