Artigo 7º da Lei nº 1.184 de 30 de Agosto de 1950
Dispõe sôbre o Banco de Crédito da Borracha S.A.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
É instituído, no Banco de Crédito da Amazônia S.A., o Fundo de Fomento à Produção, que se constituirá do depósito da importância correspondente a 10% (dez por cento) das dotações anuais, previstas no art. 199 da Constituição Federal, para a valorização da Amazônia durante o prazo de vinte anos. (Vide Lei nº 4.829, de 1965)
§ 1º
O Fundo, a que se refere êste artigo, será aplicado na Amazônia, dentro de normas e finalidades prèviamente aprovadas em cada exercício pelo Poder Executivo, no financiamento de atividades agrícolas e pecuárias, indústrias de interêsse da planície para aproveitamento de suas matérias primas, melhoria dos meios de transporte, bem como de qualquer outro ramo da economia regional e, preferencialmente, no incentivo e aperfeiçoamento da produção da borracha, inclusive o financiamento de seringas de plantação, devendo ser observadas na aplicação do Fundo as seguintes proporções: nos Estados do Amazonas e Pará 50% (cinqüenta por cento); nos Estados do Maranhão, Mato Grosso e Goiás, 30% (trinta por cento); e nos Territórios do Acre, Amapá, Guaporé e Rio Branco, 20% (vinte por cento).
§ 2º
Para as operações em que se aplicarem os recursos do fundo instituído neste artigo, a taxa de juros máximo será de 4% (quatro por cento) ao ano. (Vide Lei nº 4.829, de 1965)
§ 3º
A taxa de 4% (quatro por cento) só será observada para as operações estritamente em benefício da produção e para outras definidas no § 1º, vigorando as taxas usuais para as operações de natureza comercial. (Vide Lei nº 4.829, de 1965)