Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei nº 1.184 de 30 de Agosto de 1950
Dispõe sôbre o Banco de Crédito da Borracha S.A.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Conselho Consultivo se reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre, podendo ser convocado exraordinàriamente pelo Presidente do Banco, ou mediante proposta apresentada por um têrço de seus membros.
§ 1º
O Conselho Consultivo deliberará por maioria absoluta de votos, presentes, pelo menos, a metade e mais um de seus membros, neles incluído o Presidente, ao qual cabe o voto de qualidade.
§ 2º
Caberá aos membros do Conselho, sempre que se deslocarem do seu domicílio para atenderem as reuniões ordinárias, ou extraordinárias, uma ajuda de custo equivalente aos gastos das passagens e uma indenização de estada no local da reunião, correspondendo aos dias de sua duração, pagos pelo Banco de Crédito da Amazônia S.A.