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Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei nº 1.184 de 30 de Agosto de 1950

Dispõe sôbre o Banco de Crédito da Borracha S.A.

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Art. 5º

O Conselho Consultivo se reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre, podendo ser convocado exraordinàriamente pelo Presidente do Banco, ou mediante proposta apresentada por um têrço de seus membros.

§ 1º

O Conselho Consultivo deliberará por maioria absoluta de votos, presentes, pelo menos, a metade e mais um de seus membros, neles incluído o Presidente, ao qual cabe o voto de qualidade.

§ 2º

Caberá aos membros do Conselho, sempre que se deslocarem do seu domicílio para atenderem as reuniões ordinárias, ou extraordinárias, uma ajuda de custo equivalente aos gastos das passagens e uma indenização de estada no local da reunião, correspondendo aos dias de sua duração, pagos pelo Banco de Crédito da Amazônia S.A.