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Artigo 3º, Inciso XII da Lei nº 1.184 de 30 de Agosto de 1950

Dispõe sôbre o Banco de Crédito da Borracha S.A.

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Art. 3º

A Diretoria do Banco de Crédito da Amazônia S.A. será assistida por um Conselho Consultivo, que servirá gratuitamente e se constituirá das seguintes delegações:

I

Govêrno do Estado do Amazonas;

II

Govêrno do Estado de Mato Grosso;

III

Govêrno do Estado do Pará;

IV

Govêrno do Território do Acre;

V

Govêrno do Território do Rio Branco;

VI

Govêrno do Território do Amapá;

VII

Govêrno do Território do Guaporé;

VIII

Associação Comercial do Amazonas;

IX

Associação Comercial de Mato Grosso;

X

Associação Comercial do Pará;

XI

Associação Comercial do Acre;

XII

Associação Comercial do Rio Branco;

XIII

Associação Comercial do Amapá;

XIV

Associação Comercial do Guaporé;

XV

Associação dos Seringalistas;

XVI

Confederação Nacional da Indústria.

Parágrafo único

A forma de representação no Conselho Consultivo será estabelecida nos estatutos sociais do Banco.