Artigo 2º, Parágrafo 4 da Lei nº 1.184 de 30 de Agosto de 1950
Dispõe sôbre o Banco de Crédito da Borracha S.A.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Banco de Crédito da Amazônia S.A. será administrado por uma diretoria integrada por um Presidente e quatro Diretores, todos brasileiros e residentes no país.
§ 1º
O Presidente do Banco de Crédito da Amazônia S.A. será de livre nomeação e demissão do Presidente da República.
§ 2º
Os Diretores, cujo mandato terá a duração de quatro anos, serão eleitos pela Assembléia Geral dos Acionistas, devendo dois dêles, pelo menos, ser profissionais da atividade bancária e os outros dois elementos representativos da produção e da indústria da borracha.
§ 3º
O Presidente e os Diretores do Banco de Crédito da Amazônia S.A. terão residência, necessàriamente, na cidade sede do Banco.
§ 4º
As resoluções da Diretoria serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade.