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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei nº 1.184 de 30 de Agosto de 1950

Dispõe sôbre o Banco de Crédito da Borracha S.A.

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Art. 2º

O Banco de Crédito da Amazônia S.A. será administrado por uma diretoria integrada por um Presidente e quatro Diretores, todos brasileiros e residentes no país.

§ 1º

O Presidente do Banco de Crédito da Amazônia S.A. será de livre nomeação e demissão do Presidente da República.

§ 2º

Os Diretores, cujo mandato terá a duração de quatro anos, serão eleitos pela Assembléia Geral dos Acionistas, devendo dois dêles, pelo menos, ser profissionais da atividade bancária e os outros dois elementos representativos da produção e da indústria da borracha.

§ 3º

O Presidente e os Diretores do Banco de Crédito da Amazônia S.A. terão residência, necessàriamente, na cidade sede do Banco.

§ 4º

As resoluções da Diretoria serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade.