Artigo 18, Parágrafo 2 da Lei nº 1.184 de 30 de Agosto de 1950
Dispõe sôbre o Banco de Crédito da Borracha S.A.
Acessar conteúdo completoArt. 18
As multas de que trata o artigo anterior, serão impostas pela Diretoria de Rendas Internas, mediante representação fundamentada da Comissão Executiva de Defesa da Borracha, cabendo recurso, no prazo de 20 (vinte) dias, para o Ministro da Fazenda.
§ 1º
O produto das multas efetivamente arrecadadas será recolhido ao Tesouro Nacional e escriturado como renda eventual da União.
§ 2º
Os casos omissos no processamento dessas multas serão resolvidos de acôrdo com a legislação do impôsto de consumo.