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Artigo 18, Parágrafo 2 da Lei nº 1.184 de 30 de Agosto de 1950

Dispõe sôbre o Banco de Crédito da Borracha S.A.

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Art. 18

As multas de que trata o artigo anterior, serão impostas pela Diretoria de Rendas Internas, mediante representação fundamentada da Comissão Executiva de Defesa da Borracha, cabendo recurso, no prazo de 20 (vinte) dias, para o Ministro da Fazenda.

§ 1º

O produto das multas efetivamente arrecadadas será recolhido ao Tesouro Nacional e escriturado como renda eventual da União.

§ 2º

Os casos omissos no processamento dessas multas serão resolvidos de acôrdo com a legislação do impôsto de consumo.