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Artigo 16 da Lei nº 1.184 de 30 de Agosto de 1950

Dispõe sôbre o Banco de Crédito da Borracha S.A.

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Art. 16

A Comissão Executiva de Defesa da Borracha poderá, quando julgar necessário, determinar a adoção de normas técnicas e o cumprimento de exigências mínimas nas especificações de artefatos de borracha, assim como prestar assistência técnica à indústria extrativa e manufatureira da borracha e seus artefatos, em colaboração com os órgãos tecnológicos existentes no país.

Parágrafo único

As normas e instruções para a execução dêste dispositivo serão baixadas pela Comissão Executiva de Defesa da Borracha.