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Artigo 7º da Lei nº 1.181 de 17 de Agosto de 1950

Autoriza a abertura de crédito especial destinado a subvencionar emprêsas de transporte aéreo.

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Art. 7º

As emprêsas concessionárias se obrigam, também, a realizar, sem subvenção, em suas linhas dentro do território nacional, em percurso quilométrico anual igual àquele subvencionado nos têrmos desta Lei. (Vide Lei nº 2.686, de 1955)

Art. 7º da Lei 1.181 /1950