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Artigo 7º da Lei nº 1.181 de 17 de Agosto de 1950

Autoriza a abertura de crédito especial destinado a subvencionar emprêsas de transporte aéreo.

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Art. 7º

As emprêsas concessionárias se obrigam, também, a realizar, sem subvenção, em suas linhas dentro do território nacional, em percurso quilométrico anual igual àquele subvencionado nos têrmos desta Lei. (Vide Lei nº 2.686, de 1955)