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Artigo 5º da Lei nº 1.181 de 17 de Agosto de 1950

Autoriza a abertura de crédito especial destinado a subvencionar emprêsas de transporte aéreo.

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Art. 5º

As concessionárias se abrigam a empregar a subvenção recebida em benefício da linha subvencionada e deverão, dentro do prazo de um ano após a assinatura do contrato, utilizar equipamento adequado, de características semelhantes ao empregado nas linhas internacionais, na mesma rota, por emprêsas estrangeiras. (Vide Lei nº 2.686, de 1955)

Art. 5º da Lei 1.181 /1950