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Artigo 4º da Lei nº 1.181 de 17 de Agosto de 1950

Autoriza a abertura de crédito especial destinado a subvencionar emprêsas de transporte aéreo.

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Art. 4º

No que não colidir com as disposições desta Lei, aplicam-se aos contratos a serem firmados para exploração das linhas aéreas internacionais, com as emprêsas especificadas no art. 2º tôdas as condições contratuais comuns aos concessionários de linhas aéreas subvencionadas. (Vide Lei nº 2.686, de 1955)

Art. 4º da Lei 1.181 /1950