Artigo 3º da Lei nº 1.181 de 17 de Agosto de 1950
Autoriza a abertura de crédito especial destinado a subvencionar emprêsas de transporte aéreo.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As linhas aéreas, de cada emprêsa, com direito a subvenção, não poderão apresentar, em seu conjunto, total de horas de vôo superior às efetuadas em 1949. Qualquer aumento de serviços subvencionados dependerá de expressa autorização do Presidente da República, comprovado o interêsse nacional.