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Artigo 3º da Lei nº 1.181 de 17 de Agosto de 1950

Autoriza a abertura de crédito especial destinado a subvencionar emprêsas de transporte aéreo.

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Art. 3º

As linhas aéreas, de cada emprêsa, com direito a subvenção, não poderão apresentar, em seu conjunto, total de horas de vôo superior às efetuadas em 1949. Qualquer aumento de serviços subvencionados dependerá de expressa autorização do Presidente da República, comprovado o interêsse nacional.

Art. 3º da Lei 1.181 /1950