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Artigo 1º da Lei nº 11.800 de 29 de Outubro de 2008

Acrescenta parágrafo único ao art. 33 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, para impedir que os fornecedores veiculem publicidade ao consumidor que aguarda, na linha telefônica, o atendimento de suas solicitações.

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Art. 1º

O art. 33 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 33 (...) Parágrafo único. É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina." (NR)

Art. 1º da Lei 11.800 /2008