Artigo 9º, Parágrafo 1, Inciso II da Lei nº 11.798 de 29 de Outubro de 2008
Dispõe sobre a composição e a competência do Conselho da Justiça Federal, revoga a Lei nº 8.472, de 14 de outubro de 1992, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
À Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais compete apreciar os incidentes de uniformização de interpretação de lei federal, previstos na Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001.
§ 1º
Compõem a Turma Nacional de Uniformização:
I
o Corregedor-Geral da Justiça Federal;
II
2 (dois) juízes federais por região, escolhidos pelo respectivo Tribunal Regional Federal dentre os titulares em exercício em Juizados Especiais Federais.
§ 2º
O funcionamento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais será disciplinado por regimento próprio, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.