Artigo 7º, Inciso III da Lei nº 11.798 de 29 de Outubro de 2008
Dispõe sobre a composição e a competência do Conselho da Justiça Federal, revoga a Lei nº 8.472, de 14 de outubro de 1992, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Ao Corregedor-Geral da Justiça Federal compete:
I
apresentar ao Conselho da Justiça Federal relatório circunstanciado das atividades da Corregedoria-Geral durante o ano judiciário;
II
presidir o Fórum Permanente de Corregedores da Justiça Federal;
III
presidir a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais;
IV
coordenar a Comissão Permanente dos Coordenadores dos Juizados Especiais Federais;
V
dirigir o Centro de Estudos Judiciários;
VI
expedir instruções e outros atos normativos para o funcionamento dos serviços da Corregedoria-Geral da Justiça Federal;
VII
indicar ao Presidente do Conselho da Justiça Federal, para fins de designação, nomeação ou exoneração, os ocupantes de função comissionada ou cargo em comissão, no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça Federal;
VIII
relativamente às matérias de sua competência:
a
executar e fazer executar as deliberações do Conselho da Justiça Federal;
b
dirigir-se às autoridades judiciárias e administrativas, assinando as respectivas correspondências.
§ 1º
As sindicâncias, inspeções e correições serão realizadas sem prejuízo da atuação disciplinar e correicional do Conselho Nacional da Justiça.
§ 2º
O Corregedor-Geral da Justiça Federal poderá requisitar até 2 (dois) magistrados, observada a quinta parte mais antiga, bem como servidores, para atuarem em auxílio de sua atividade pelo período máximo de 2 (dois) anos, prorrogável uma única vez pelo mesmo período, sem prejuízo de direitos e vantagens inerentes ao exercício de seus cargos e empregos de origem.