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Artigo 35 da Lei do Consórcio | Lei nº 11.795 de 8 de Outubro de 2008

Dispõe sobre o Sistema de Consórcio.

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Art. 35

É facultada a cobrança de taxa de permanência sobre o saldo de recursos não procurados pelos respectivos consorciados e participantes excluídos, apresentado ao final de cada mês, oriundos de contratos firmados a partir da vigência desta Lei, nos termos do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.

Art. 35 da Lei do Consórcio - Lei 11.795 /2008