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Artigo 33 da Lei do Consórcio | Lei nº 11.795 de 8 de Outubro de 2008

Dispõe sobre o Sistema de Consórcio.

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Art. 33

As disponibilidades financeiras remanescentes na data do encerramento do grupo são consideradas recursos não procurados pelos respectivos consorciados e participantes excluídos.

Art. 33 da Lei do Consórcio - Lei 11.795 /2008