Artigo 20, Parágrafo 2 da Lei do Consórcio | Lei nº 11.795 de 8 de Outubro de 2008
Dispõe sobre o Sistema de Consórcio.
Acessar conteúdo completoArt. 20
A cada cota de consorciado ativo corresponderá um voto nas deliberações das assembléias gerais ordinárias e extraordinárias, que serão tomadas por maioria simples.
§ 1º
A representação do ausente pela administradora na assembléia geral ordinária dar-se-á com a outorga de poderes, desde que prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.
§ 2º
A representação de ausentes nas assembléias gerais extraordinárias dar-se-á com a outorga de poderes específicos, inclusive à administradora, constando obrigatoriamente informações relativas ao dia, hora e local e assuntos a serem deliberados.
§ 3º
Somente o consorciado ativo não contemplado participará da tomada de decisões em assembléia geral extraordinária convocada para deliberar sobre: I - suspensão ou retirada de produção do bem ou extinção do serviço objeto do contrato; II - extinção do índice de atualização do valor do crédito e das parcelas, indicado no contrato; III - encerramento antecipado do grupo; IV - assuntos de seus interesses exclusivos.