Artigo 19 da Lei do Consórcio | Lei nº 11.795 de 8 de Outubro de 2008
Dispõe sobre o Sistema de Consórcio.
Acessar conteúdo completoArt. 19
A assembléia geral extraordinária será convocada pela administradora, por iniciativa própria ou por solicitação de 30% (trinta por cento) dos consorciados ativos do grupo, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos que não os afetos à assembléia geral ordinária.