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Artigo 16 da Lei do Consórcio | Lei nº 11.795 de 8 de Outubro de 2008

Dispõe sobre o Sistema de Consórcio.

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Art. 16

Considera-se constituído o grupo de consórcio com a realização da primeira assembléia, que será designada pela administradora de consórcio quando houver adesões em número e condições suficientes para assegurar a viabilidade econômico-financeira do empreendimento.