Artigo 9º, Inciso III da Lei nº 11.794 de 8 de Outubro de 2008
Regulamenta o inciso VII do § 1º do art. 225 da Constituição Federal, estabelecendo procedimentos para o uso científico de animais; revoga a Lei nº 6.638, de 8 de maio de 1979; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As CEUAs são integradas por:
I
médicos veterinários e biólogos;
II
docentes e pesquisadores na área específica;
III
1 (um) representante de sociedades protetoras de animais legalmente estabelecidas no País, na forma do Regulamento.