JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º, Inciso II da Lei nº 11.794 de 8 de Outubro de 2008

Regulamenta o inciso VII do § 1º do art. 225 da Constituição Federal, estabelecendo procedimentos para o uso científico de animais; revoga a Lei nº 6.638, de 8 de maio de 1979; e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

As CEUAs são integradas por:

I

médicos veterinários e biólogos;

II

docentes e pesquisadores na área específica;

III

1 (um) representante de sociedades protetoras de animais legalmente estabelecidas no País, na forma do Regulamento.

Art. 9º, II da Lei 11.794 /2008