JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei nº 11.794 de 8 de Outubro de 2008

Regulamenta o inciso VII do § 1º do art. 225 da Constituição Federal, estabelecendo procedimentos para o uso científico de animais; revoga a Lei nº 6.638, de 8 de maio de 1979; e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

O CONCEA será presidido pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia e integrado por:

I

1 (um) representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

a

Ministério da Ciência e Tecnologia;

b

Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

c

Ministério da Educação;

d

Ministério do Meio Ambiente;

e

Ministério da Saúde;

f

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

g

Conselho de Reitores das Universidades do Brasil - CRUB;

h

Academia Brasileira de Ciências;

i

Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência;

j

Federação das Sociedades de Biologia Experimental;

l

Colégio Brasileiro de Experimentação Animal;

m

Federação Nacional da Indústria Farmacêutica;

II

2 (dois) representantes das sociedades protetoras de animais legalmente estabelecidas no País.

§ 1º

Nos seus impedimentos, o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia será substituído, na Presidência do CONCEA, pelo Secretário-Executivo do respectivo Ministério.

§ 2º

O Presidente do CONCEA terá o voto de qualidade.

§ 3º

Os membros do CONCEA não serão remunerados, sendo os serviços por eles prestados considerados, para todos os efeitos, de relevante serviço público.

Art. 7º, §1º da Lei 11.794 /2008