Artigo 7º, Inciso I, Alínea d da Lei nº 11.794 de 8 de Outubro de 2008
Regulamenta o inciso VII do § 1º do art. 225 da Constituição Federal, estabelecendo procedimentos para o uso científico de animais; revoga a Lei nº 6.638, de 8 de maio de 1979; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O CONCEA será presidido pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia e integrado por:
I
1 (um) representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
a
Ministério da Ciência e Tecnologia;
b
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
c
Ministério da Educação;
d
Ministério do Meio Ambiente;
e
Ministério da Saúde;
f
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
g
Conselho de Reitores das Universidades do Brasil - CRUB;
h
Academia Brasileira de Ciências;
i
Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência;
j
Federação das Sociedades de Biologia Experimental;
l
Colégio Brasileiro de Experimentação Animal;
m
Federação Nacional da Indústria Farmacêutica;
II
2 (dois) representantes das sociedades protetoras de animais legalmente estabelecidas no País.
§ 1º
Nos seus impedimentos, o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia será substituído, na Presidência do CONCEA, pelo Secretário-Executivo do respectivo Ministério.
§ 2º
O Presidente do CONCEA terá o voto de qualidade.
§ 3º
Os membros do CONCEA não serão remunerados, sendo os serviços por eles prestados considerados, para todos os efeitos, de relevante serviço público.