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Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei nº 11.794 de 8 de Outubro de 2008

Regulamenta o inciso VII do § 1º do art. 225 da Constituição Federal, estabelecendo procedimentos para o uso científico de animais; revoga a Lei nº 6.638, de 8 de maio de 1979; e dá outras providências.

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Art. 6º

O CONCEA é constituído por:

I

Plenário;

II

Câmaras Permanentes e Temporárias;

III

Secretaria-Executiva.

§ 1º

As Câmaras Permanentes e Temporárias do CONCEA serão definidas no regimento interno.

§ 2º

A Secretaria-Executiva é responsável pelo expediente do CONCEA e terá o apoio administrativo do Ministério da Ciência e Tecnologia.

§ 3º

O CONCEA poderá valer-se de consultores ad hoc de reconhecida competência técnica e científica, para instruir quaisquer processos de sua pauta de trabalhos.

Art. 6º, §1º da Lei 11.794 /2008