Artigo 6º, Inciso III da Lei nº 11.794 de 8 de Outubro de 2008
Regulamenta o inciso VII do § 1º do art. 225 da Constituição Federal, estabelecendo procedimentos para o uso científico de animais; revoga a Lei nº 6.638, de 8 de maio de 1979; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O CONCEA é constituído por:
I
Plenário;
II
Câmaras Permanentes e Temporárias;
III
Secretaria-Executiva.
§ 1º
As Câmaras Permanentes e Temporárias do CONCEA serão definidas no regimento interno.
§ 2º
A Secretaria-Executiva é responsável pelo expediente do CONCEA e terá o apoio administrativo do Ministério da Ciência e Tecnologia.
§ 3º
O CONCEA poderá valer-se de consultores ad hoc de reconhecida competência técnica e científica, para instruir quaisquer processos de sua pauta de trabalhos.