Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei nº 11.794 de 8 de Outubro de 2008
Regulamenta o inciso VII do § 1º do art. 225 da Constituição Federal, estabelecendo procedimentos para o uso científico de animais; revoga a Lei nº 6.638, de 8 de maio de 1979; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para as finalidades desta Lei entende-se por:
I
filo Chordata : animais que possuem, como características exclusivas, ao menos na fase embrionária, a presença de notocorda, fendas branquiais na faringe e tubo nervoso dorsal único;
II
subfilo Vertebrata : animais cordados que têm, como características exclusivas, um encéfalo grande encerrado numa caixa craniana e uma coluna vertebral;
III
experimentos: procedimentos efetuados em animais vivos, visando à elucidação de fenônemos fisiológicos ou patológicos, mediante técnicas específicas e preestabelecidas;
IV
morte por meios humanitários: a morte de um animal em condições que envolvam, segundo as espécies, um mínimo de sofrimento físico ou mental.
Parágrafo único
Não se considera experimento:
I
a profilaxia e o tratamento veterinário do animal que deles necessite;
II
o anilhamento, a tatuagem, a marcação ou a aplicação de outro método com finalidade de identificação do animal, desde que cause apenas dor ou aflição momentânea ou dano passageiro;
III
as intervenções não-experimentais relacionadas às práticas agropecuárias.