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Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei nº 11.794 de 8 de Outubro de 2008

Regulamenta o inciso VII do § 1º do art. 225 da Constituição Federal, estabelecendo procedimentos para o uso científico de animais; revoga a Lei nº 6.638, de 8 de maio de 1979; e dá outras providências.

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Art. 3º

Para as finalidades desta Lei entende-se por:

I

filo Chordata : animais que possuem, como características exclusivas, ao menos na fase embrionária, a presença de notocorda, fendas branquiais na faringe e tubo nervoso dorsal único;

II

subfilo Vertebrata : animais cordados que têm, como características exclusivas, um encéfalo grande encerrado numa caixa craniana e uma coluna vertebral;

III

experimentos: procedimentos efetuados em animais vivos, visando à elucidação de fenônemos fisiológicos ou patológicos, mediante técnicas específicas e preestabelecidas;

IV

morte por meios humanitários: a morte de um animal em condições que envolvam, segundo as espécies, um mínimo de sofrimento físico ou mental.

Parágrafo único

Não se considera experimento:

I

a profilaxia e o tratamento veterinário do animal que deles necessite;

II

o anilhamento, a tatuagem, a marcação ou a aplicação de outro método com finalidade de identificação do animal, desde que cause apenas dor ou aflição momentânea ou dano passageiro;

III

as intervenções não-experimentais relacionadas às práticas agropecuárias.

Art. 3º, Parágrafo Único, I da Lei 11.794 /2008