Artigo 18, Inciso IV da Lei nº 11.794 de 8 de Outubro de 2008
Regulamenta o inciso VII do § 1º do art. 225 da Constituição Federal, estabelecendo procedimentos para o uso científico de animais; revoga a Lei nº 6.638, de 8 de maio de 1979; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Qualquer pessoa que execute de forma indevida atividades reguladas por esta Lei ou participe de procedimentos não autorizados pelo CONCEA será passível das seguintes penalidades administrativas:
I
advertência;
II
multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III
suspensão temporária;
IV
interdição definitiva para o exercício da atividade regulada nesta Lei.