JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 18, Inciso III da Lei nº 11.794 de 8 de Outubro de 2008

Regulamenta o inciso VII do § 1º do art. 225 da Constituição Federal, estabelecendo procedimentos para o uso científico de animais; revoga a Lei nº 6.638, de 8 de maio de 1979; e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 18

Qualquer pessoa que execute de forma indevida atividades reguladas por esta Lei ou participe de procedimentos não autorizados pelo CONCEA será passível das seguintes penalidades administrativas:

I

advertência;

II

multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

III

suspensão temporária;

IV

interdição definitiva para o exercício da atividade regulada nesta Lei.

Art. 18, III da Lei 11.794 /2008