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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 11.794 de 8 de Outubro de 2008

Regulamenta o inciso VII do § 1º do art. 225 da Constituição Federal, estabelecendo procedimentos para o uso científico de animais; revoga a Lei nº 6.638, de 8 de maio de 1979; e dá outras providências.

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Art. 1º

A criação e a utilização de animais em atividades de ensino e pesquisa científica, em todo o território nacional, obedece aos critérios estabelecidos nesta Lei.

§ 1º

A utilização de animais em atividades educacionais fica restrita a:

I

estabelecimentos de ensino superior;

II

estabelecimentos de educação profissional técnica de nível médio da área biomédica.

§ 2º

São consideradas como atividades de pesquisa científica todas aquelas relacionadas com ciência básica, ciência aplicada, desenvolvimento tecnológico, produção e controle da qualidade de drogas, medicamentos, alimentos, imunobiológicos, instrumentos, ou quaisquer outros testados em animais, conforme definido em regulamento próprio.

§ 3º

Não são consideradas como atividades de pesquisa as práticas zootécnicas relacionadas à agropecuária.

Art. 1º, §1º da Lei 11.794 /2008