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Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei nº 11.793 de 6 de Outubro de 2008

Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2008, com o objetivo de fomentar as exportações do País.

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Art. 4º

Para a entrega dos recursos à unidade federada, a ser realizada por uma das formas previstas no art. 5º desta Lei, serão obrigatoriamente deduzidos, até o montante total apurado no respectivo período, os valores das dívidas vencidas e não pagas da unidade federada, na seguinte ordem:

I

primeiro as contraídas perante a União, depois as contraídas com garantia da União, inclusive dívida externa; somente após, as contraídas perante entidades da administração indireta federal;

II

primeiro as da administração direta, depois as da administração indireta da unidade federada.

Parágrafo único

Respeitada a ordem prevista nos incisos I e II do caput deste artigo, ato do Poder Executivo Federal poderá autorizar:

I

a quitação de parcelas vincendas, mediante acordo com o respectivo ente federado; e

II

quanto às dívidas com entidades da administração federal indireta, a suspensão temporária da dedução, quando não estiverem disponíveis, no prazo devido, as necessárias informações.

Anexo

Texto

ANEXO I AC 0,2469% PB 0,2334% AL 1,0234% PE 1,2241% AM 0,9364% PI 0,0072% AP 0,0000% PR 4,9679% BA 4,3836% RJ 8,1663% CE 0,6814% RN 0,6781% DF 0,0000% RO 0,6298% ES 6,6099% RR 0,0555% GO 5,5531% RS 5,7432% MA 2,8745% SC 3,5048% MG 16,8524% SE 0,6013% MS 1,9423% SP 13,9406% MT 12,2795% TO 0,6934% PA 6,171% Total 100,0000% ANEXO II AC 0,15315% PB 0,6745% AL 2,03739% PE 1,21625% AM 1,76136% PI 0,52742% AP 0,60657% PR 9,6036% BA 3,96523% RJ 4,66514% CE 1,74828% RN 0,89329% DF 0,55232% RO 0,54409% ES 5,96169% RR 0,11137% GO 1,81359% RS 9,18716% MA 2,58447% SC 4,92228% MG 10,67504% SE 0,2611% MS 1,39103% SP 21,78505% MT 4,46524% TO 0,30301% PA 7,59038% Total 100,0000%