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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei nº 11.793 de 6 de Outubro de 2008

Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2008, com o objetivo de fomentar as exportações do País.

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Art. 2º

As parcelas pertencentes a cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, e ao Distrito Federal serão proporcionais aos coeficientes individuais de participação discriminados nos Anexos desta Lei.

§ 1º

As parcelas de que trata o inciso I do § 1º do art. 1º desta Lei obedecerão aos coeficientes individuais de participação discriminados no Anexo I desta Lei.

§ 2º

As parcelas de que trata o inciso II do § 1º do art. 1º desta Lei obedecerão aos coeficientes individuais de participação discriminados no Anexo II desta Lei.

Art. 2º, §2º da Lei 11.793 /2008