Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei nº 11.793 de 6 de Outubro de 2008
Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2008, com o objetivo de fomentar as exportações do País.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As parcelas pertencentes a cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, e ao Distrito Federal serão proporcionais aos coeficientes individuais de participação discriminados nos Anexos desta Lei.
§ 1º
As parcelas de que trata o inciso I do § 1º do art. 1º desta Lei obedecerão aos coeficientes individuais de participação discriminados no Anexo I desta Lei.
§ 2º
As parcelas de que trata o inciso II do § 1º do art. 1º desta Lei obedecerão aos coeficientes individuais de participação discriminados no Anexo II desta Lei.