Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei nº 11.793 de 6 de Outubro de 2008
Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2008, com o objetivo de fomentar as exportações do País.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o montante de R$ 3.250.000.000,00 (três bilhões e duzentos e cinqüenta milhões de reais), com o objetivo de fomentar as exportações do País, de acordo com os critérios, prazos e condições previstos nesta Lei.
§ 1º
O montante referido no caput deste artigo será entregue aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, nas condições a seguir estabelecidas:
I
o valor de R$ 1.950.000.000,00 (um bilhão e novecentos e cinqüenta milhões de reais) em parcelas iguais, tantas quantos forem os meses entre a data de publicação desta Lei e o final deste exercício;
II
o valor de R$ 1.300.000.000,00 (um bilhão e trezentos milhões de reais) em parcelas iguais, tantas quantos forem os meses entre a data de publicação desta Lei e o final deste exercício.
§ 2º
As entregas de recursos ocorrerão na forma fixada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, observado o disposto no art. 6º desta Lei.