Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei dos Estágios de Estudante | Lei nº 11.788 de 25 de Setembro de 2008
Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nºˢ 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6º da Medida Provisória nº 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:
I
celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;
II
ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
III
indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
IV
contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
V
por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
VI
manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
VII
enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
§ 1º
No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino. (Incluído pela Lei nº 14.913, de 2024)
§ 2º
O termo de compromisso referido no inciso I do caput deste artigo também poderá ser celebrado com a instituição de ensino superior: (Incluído pela Lei nº 14.913, de 2024)
I
a que esteja vinculado o intercambista estrangeiro; (Incluído pela Lei nº 14.913, de 2024)
II
em que se realizar o intercâmbio, no caso de estudante brasileiro intercambista. (Incluído pela Lei nº 14.913, de 2024)